Documento Oficial da Superintendência Técnica
Criação da Comissão Estadual de Arbitragem - CEAR
A CEAR, indicada pela Superintendência Técnica, será composta da seguinte forma:
Gerente de Arbitragem
Coordenadores de Área
Árbitros
GERENTE DE ARBITRAGEM - É uma função remunerada na LMJ e será indicado pela Superintendencia Técnica da Liga Mineira de Judô
COORDENADORES DE ÁREA - São indicados a partir do número de áreas na competição e serão escolhidos pelo Gerente de Arbitragem entre os melhores árbitros. Responsaveis pela parte de orientar os árbitros dentro e fora do shiajo em sua área. Utilizam da tecnologia LMJ nas suas considerações.
ÁRBITROS
Capítulo I
ART. 1º: Princípios gerais.
• 1°. Os árbitros têm como primeira missão disciplinar a conduta dos atletas em atividade competitiva, de acordo com as Regras de Competição adotadas pela Liga Mineira de Judô.
• 2°. Dos árbitros espera-se comportamento ético, moral e imparcial e por isso fica vedado o uso de telefones celulares, smartphones e tabletes na área de competição. Em hipótese nenhuma tirar fotos com os atletas trajados com uniforme de arbitragem e seja justo com seus colegas de trabalho não abandonando a área sem avisar o coordenador.
ARTIGO 2º: Da conduta
• 1°. Os árbitros pautam a sua conduta pela isenção e imparcialidade, no exercício das atividades em que participam com poder de decisão.
• 2°. Os árbitros têm o dever de informar ao Gerente de Arbitragem ou Coordenadores de área qualquer anomalia ou ato de indisciplina ocorrida sob a sua esfera de ação.
ART. 3º: Do compromisso do árbitro
• 1°. Os árbitros não podem recusar-se a arbitrar qualquer combate para que tenham sido regularmente designados nos termos deste regulamento, sem justificação fundamentada e aceita pelo Gerente de Arbitragem ou seu Coordenador de área.
• 2°. Os árbitros não podem recusar-se igualmente, nos termos do parágrafo anterior, a integrar controle de pesagem, verificação de documentos, judogui, nem em atividades relacionadas à arbitragem como cronometristas e oficiais de mesa.
ART 4º: Da isenção do árbitro
• 1°. O árbitro não deve arbitrar combates onde seja treinador de um dos atletas, ou estejam inscritos pela mesma agremiação.
• 2°. Na impossibilidade de cumprir o parágrafo anterior, o árbitro deverá comunicar ao Gerente de Arbitragem ou ccordenador para que sejam tomadas as devidas providências.
Capítulo II
ART. 5º. Das categorias.
• 1°. Os árbitros serão classificados pela Liga Mineira de Judô, usando as determinações do Gerente de Arbitragem, tendo em vista as atuações durante o ano, nas seguintes categorias:
• ASPIRANTE A ÁRBITRO ESTADUAL
• ÁRBITRO ESTADUAL “C”
• ÁRBITRO ESTADUAL “B”
• ÁRBITRO ESTADUAL “A”
• ÁRBITRO ASPIRANTE A NACIONAL
• 2°. Os árbitros em formação estarão classificados, obrigatoriamente, na categoria aspirante a árbitro estadual. Será promovido de forma ascendente a árbitro estadual “C”, árbitro estadual “B”, árbitro estadual “A”.
• 3°. Somente a Comissão Estadual de Arbitragem (CEAR), formada pelos Coordenadores de áreas da LMJ poderá indicar os árbitros para exames a nível Nacional.
Para indicação a nível Internacional, deverá haver uma reunião extraordinária a ser convocada e dirigida pelo Gerente de Arbitragem. Desta reunião participarão todos os Coordenadores de Área. A decisão será comunicada ao Diretor Nacional de Arbitragem.
• 4°. Para ser considerado árbitro na Liga Mineira de Judô é obrigatória a participação nas clinicas e cursos de arbitragem.
Capítulo III
ART. 6º: Das competências
• 1°. Árbitros classificados como Aspirantes a Estadual, somente poderão atuar até a classe sub 13.
• 2°. Árbitros classificados como Estadual “A”, “B” e “C” atuam em todas as classes.
Capítulo IV
ART. 7º: Das atuações e convocações
• 1°. Os árbitros aptos a atuar nas competições da Liga Mineira de Judô, devem se apresentar ao Diretor de Arbitragem meia hora antes do início da competição.
• 2°. O atraso acima de meia hora do início da competição implica na falta do árbitro. Salvo justificativa aceita pela Direção de Arbitragem.
• 3°. O árbitro deverá estar devidamente trajado de acordo com resolução da LMJ. A indumentária incompleta não será aceita pela diretoria de arbitragem.
• 4°. Os árbitros deverão estar presentes nas cerimônias de abertura e encerramento da competição.
• 5°. Ao designar as áreas de atuação, não deverá sair, em hipótese alguma, sem informar ao Coordenador de Área, que anotará na ficha de avaliação o horário que saiu. A ausência acima de meia hora será tratada como abandono e o árbitro não terá as horas contadas naquela competição.
• 6°. Somente a CEAR poderá convocar ou indicar qualquer árbitro para eventos Estaduais, Nacionais ou Internacionais.
ART. 8º: Das Faltas
Os casos de faltas, ausências e abandonos deverão ser avaliados pela CEAR.
ART. 9º: Do Uniforme
• 1°. A vestimenta dos árbitros será a seguinte:
• Paletó preto, com o distintivo da Liga Mineira de Judô fixado no lado esquerdo;
• Calça preta;
• Blusa branca, manga curta;
• Meia preta;
• Sapato preto;
• Gravata vermelha.
• 2°. A aquisição da vestimenta será de responsabilidade do árbitro, com exceção do distintivo e da gravata que serão cedidas pela Liga Mineira de Judô.
• 3°. Em caso de calor excessivo a CEAR deverá autorizar a retirada do paletó e todos devem seguir a determinação. O distintivo deverá ser colocado no bolso da camisa.
Capítulo V
ART. 10º: Avaliação dos Árbitros
• Único: O trabalho desenvolvido pelos árbitros será avaliado pelos coordenadores de área durante toda competição.
ART. 11º: Da Coordenação
• 1°. Os coordenadores de área deverão elaborar um relatório do árbitro que será preenchido, assinado e datado.
• 2°. Do relatório deverá haver avaliação global do árbitro durante a competição
• 3°. A avaliação específica deverá levar em conta os quesitos: atitude, mobilidade, gestos, avaliação, penalizações.
ART. 12º: Dos coordenadores de Área
• 1°. O coordenador de área deverá dar uma nota ao árbitro, usando como critérios os números acima.
• 2°. As notas terão a seguinte escala:
A – Ótimo (5)
B – Bom (4)
C – Suficiente (3)
D – Regular (2)
E – Insuficiente (1)
• 3°. A classificação será sempre atualizada e ficará à disposição do Gerente de arbitragem.
• 4°. A CEAR deverá fazer encontros periódicos online para estudo e atualização da arbitragem.
Capítulo VI
ART. 13º: Dos Cursos
• 1°. A Liga Mineira de Judô fará anualmente cursos e clínicas relacionados abaixo:
• Formação de novos árbitros;
• Reciclagem Técnica;
• Formação e reciclagem de Oficiais de mesa.
• 2°. Os cursos serão ministrados por pessoas designadas pela LMJ.
• 3°. A ausência em qualquer das atividades acima descritas, será motivo de prejuízo na classificação dos árbitros podendo ainda o árbitro ser suspenso de atuar em eventos da Liga Mineira de Judô.
• 4°. A CEAR promoverá clinicas extraordinárias em caso de alterações das regras de arbitragem.
Capítulo VII
ART. 14º: Da Promoção do árbitro
• 1°. A promoção dos árbitros à categoria superiores obedecerá os seguintes quesitos (ver classificação dos árbitros no site da LMJ):
1. a) Nível de Arbitragem
2. b) Número de horas arbitradas
3. c) Participação em clinicas e cursos de Arbitragem
4. c) Graduação
5. d) Idade
• 2°. O nível de arbitragem será aferido pelos relatórios preenchidos pelos Coordenadores de Área durante o ano.
• 3°. A classificação será feita anualmente durante a reunião da direção de arbitragem.
• 4°. Os árbitros somente poderão ascender de classificação se obtiverem um nível mínimo de arbitragem aferido durante as suas atuações.
Capítulo VIII
ART 15º: Das punições
• Único: Atitudes que não sejam adequadas aos árbitros, serão sempre analisadas pela CEAR, que deverá enviar a denuncia ao Conselho de Ética da LMJ, ficando o infrator sujeito as seguintes punições com total direito de defesa de acordo com o estatuto da LMJ.
• Censura verbal;
• Censura escrita;
• Suspensão do evento;
• Suspensão por tempo determinado;
• Exclusão do quadro de árbitros da LMJ.
ART. 16º: Da exclusão do quadro de árbitros
• Único: Em caso de falta gravíssima feita pelo árbitro a ata alusiva deverá estar assinada pela maioria da CEAR (metade mais um) e testemunhas presentes no evento e enviada ao Conselho de Ética da LMJ, de acordo com o estatuto, regimento interno e código de ética.
Capítulo IX
ART. 17º: Dos Subsídios
• Único: Compete ao Gerente de Arbitragem, apresentar à direção da LMJ o organograma de cursos e clinicas a serem promovidos no ano.
Capítulo X
ART. 18º: Casos omissos
• Único: Toda e qualquer situação não prevista nesse regulamento nos seus artigos acima, será avaliada e definida pela superintendência técnica.
Capítulo XI
ART. 19º: Disposições finais e transitórias
O presente regulamento terá validade a partir da sua publicação no site da LMJ em 02 de janeiro de 2024