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Documento Oficial da Superintendência Técnica

Criação da Comissão Estadual de Arbitragem - CEAR

 

A CEAR, indicada pela Superintendência Técnica, será composta da seguinte forma:
Gerente de Arbitragem
Coordenadores de Área                                                                                                           

Árbitros

GERENTE DE ARBITRAGEM - É uma função remunerada na LMJ e será indicado pela Superintendencia Técnica da Liga Mineira de Judô

COORDENADORES DE ÁREA - São indicados a partir do número de áreas na competição e serão escolhidos pelo Gerente de Arbitragem entre os melhores árbitros. Responsaveis pela parte de orientar os árbitros dentro e fora do shiajo em sua área. Utilizam da tecnologia LMJ nas suas considerações.

ÁRBITROS

Capítulo I

ART. 1º: Princípios gerais.

• 1°. Os árbitros têm como primeira missão disciplinar a conduta dos atletas em atividade competitiva, de acordo com as Regras de Competição adotadas pela Liga Mineira de Judô.
• 2°. Dos árbitros espera-se comportamento ético, moral e imparcial e por isso fica vedado o uso de telefones celulares, smartphones e tabletes na área de competição. Em hipótese nenhuma tirar fotos com os atletas trajados com uniforme de arbitragem e seja justo com seus colegas de trabalho não abandonando a área  sem avisar o coordenador.

 

ARTIGO 2º: Da conduta

• 1°. Os árbitros pautam a sua conduta pela isenção e imparcialidade, no exercício das atividades em que participam com poder de decisão.
• 2°. Os árbitros têm o dever de informar ao Gerente de Arbitragem ou Coordenadores de área qualquer anomalia ou ato de indisciplina ocorrida sob a sua esfera de ação.

ART. 3º: Do compromisso do árbitro

• 1°. Os árbitros não podem recusar-se a arbitrar qualquer combate para que tenham sido regularmente designados nos termos deste regulamento, sem justificação fundamentada e aceita pelo Gerente de Arbitragem ou seu Coordenador de área.
• 2°. Os árbitros não podem recusar-se igualmente, nos termos do parágrafo anterior, a integrar controle de pesagem, verificação de documentos, judogui, nem em atividades relacionadas à arbitragem como cronometristas e oficiais de mesa.

ART 4º: Da isenção do árbitro

• 1°. O árbitro não deve arbitrar combates onde seja treinador de um dos atletas, ou estejam inscritos pela mesma agremiação.
• 2°. Na impossibilidade de cumprir o parágrafo anterior, o árbitro deverá comunicar ao Gerente de Arbitragem ou ccordenador para que sejam tomadas as devidas providências.

 

Capítulo II

ART. 5º. Das categorias.

• 1°. Os árbitros serão classificados pela Liga Mineira de Judô, usando as determinações do Gerente de Arbitragem, tendo em vista as atuações durante o ano, nas seguintes categorias:

• ASPIRANTE A ÁRBITRO ESTADUAL
• ÁRBITRO ESTADUAL “C”
• ÁRBITRO ESTADUAL “B”
• ÁRBITRO ESTADUAL “A”
• ÁRBITRO ASPIRANTE A NACIONAL

• 2°. Os árbitros em formação estarão classificados, obrigatoriamente, na categoria aspirante a árbitro estadual. Será promovido de forma ascendente a árbitro estadual “C”, árbitro estadual “B”, árbitro estadual “A”.

• 3°. Somente a Comissão Estadual de Arbitragem (CEAR), formada pelos Coordenadores de áreas da LMJ  poderá indicar os árbitros para exames a nível Nacional.

Para indicação a nível Internacional, deverá haver uma reunião extraordinária a ser convocada e dirigida pelo Gerente de Arbitragem. Desta reunião participarão todos os Coordenadores de Área. A decisão será comunicada ao Diretor Nacional de Arbitragem.

• 4°. Para ser considerado árbitro na Liga Mineira de Judô é obrigatória a participação nas clinicas e cursos de arbitragem.

Capítulo III

ART. 6º: Das competências

• 1°. Árbitros classificados como Aspirantes a Estadual, somente poderão atuar até a classe sub 13.
• 2°. Árbitros classificados como Estadual “A”, “B” e “C” atuam em todas as classes.

Capítulo IV

ART. 7º: Das atuações e convocações

• 1°. Os árbitros aptos a atuar nas competições da Liga Mineira de Judô, devem se apresentar ao Diretor de Arbitragem meia hora antes do início da competição.

• 2°. O atraso acima de meia hora do início da competição implica na falta do árbitro. Salvo justificativa aceita pela Direção de Arbitragem.

• 3°. O árbitro deverá estar devidamente trajado de acordo com resolução da LMJ. A indumentária incompleta não será aceita pela diretoria de arbitragem.

• 4°. Os árbitros deverão estar presentes nas cerimônias de abertura e encerramento da competição.

• 5°. Ao designar as áreas de atuação, não deverá sair, em hipótese alguma, sem informar ao Coordenador de Área, que anotará na ficha de avaliação o horário que saiu. A ausência acima de meia hora será tratada como abandono e o árbitro não terá as horas contadas naquela competição.

• 6°. Somente a CEAR poderá convocar ou indicar qualquer árbitro para eventos Estaduais, Nacionais ou Internacionais.

ART. 8º: Das Faltas

Os casos de faltas, ausências e abandonos deverão ser avaliados pela CEAR.

ART. 9º: Do Uniforme

• 1°. A vestimenta dos árbitros será a seguinte:

• Paletó preto, com o distintivo da Liga Mineira de Judô fixado no lado esquerdo;
• Calça preta;
• Blusa branca, manga curta;
• Meia preta;
• Sapato preto;
• Gravata vermelha.

• 2°. A aquisição da vestimenta será de responsabilidade do árbitro, com exceção do distintivo e da gravata que serão cedidas pela Liga Mineira de Judô.

• 3°. Em caso de calor excessivo a CEAR deverá autorizar a retirada do paletó e todos devem seguir a determinação. O distintivo deverá ser colocado no bolso da camisa.

Capítulo V

ART. 10º: Avaliação dos Árbitros

• Único: O trabalho desenvolvido pelos árbitros será avaliado pelos coordenadores de área durante toda competição.

ART. 11º: Da Coordenação

• 1°. Os coordenadores de área deverão elaborar um relatório do árbitro que será preenchido, assinado e datado.

• 2°. Do relatório deverá haver avaliação global do árbitro durante a competição

• 3°. A avaliação específica deverá levar em conta os quesitos: atitude, mobilidade, gestos, avaliação, penalizações.

ART. 12º: Dos coordenadores de Área

• 1°. O coordenador de área deverá dar uma nota ao árbitro, usando como critérios os números acima.

• 2°. As notas terão a seguinte escala:

A – Ótimo (5)
B – Bom (4)
C – Suficiente (3)
D – Regular (2)
E – Insuficiente (1)

• 3°. A classificação será sempre atualizada e ficará à disposição do Gerente de arbitragem.

• 4°. A CEAR deverá fazer encontros periódicos online para estudo e atualização da arbitragem.

Capítulo VI

ART. 13º: Dos Cursos

• 1°. A Liga Mineira de Judô fará anualmente cursos e clínicas relacionados abaixo:

• Formação de novos árbitros;
• Reciclagem Técnica;
• Formação e reciclagem de Oficiais de mesa.

• 2°. Os cursos serão ministrados por pessoas designadas pela LMJ.

• 3°. A ausência em qualquer das atividades acima descritas, será motivo de prejuízo na classificação dos árbitros podendo ainda o árbitro ser suspenso de atuar em eventos da Liga Mineira de Judô.

• 4°. A CEAR  promoverá clinicas extraordinárias em caso de alterações das regras de arbitragem.

Capítulo VII

ART. 14º: Da Promoção do árbitro

• 1°. A promoção dos árbitros à categoria superiores obedecerá os seguintes quesitos (ver  classificação dos árbitros no site da LMJ):

1. a) Nível de Arbitragem
2. b) Número de horas arbitradas
3. c) Participação em clinicas e cursos de Arbitragem
4. c) Graduação
5. d) Idade

• 2°. O nível de arbitragem será aferido pelos relatórios preenchidos pelos Coordenadores de Área durante o ano.

• 3°. A classificação será feita anualmente durante a reunião da direção de arbitragem.

• 4°. Os árbitros somente poderão ascender de classificação se obtiverem um nível mínimo de arbitragem aferido durante as suas atuações.

Capítulo VIII

ART 15º: Das punições

• Único: Atitudes que não sejam adequadas aos árbitros, serão sempre analisadas pela CEAR, que deverá enviar a denuncia ao Conselho de Ética da LMJ, ficando o infrator sujeito as seguintes punições com total direito de defesa de acordo com o estatuto da LMJ.
• Censura verbal;
• Censura escrita;
• Suspensão do evento;
• Suspensão por tempo determinado;
• Exclusão do quadro de árbitros da LMJ.

ART. 16º: Da exclusão do quadro de árbitros

• Único: Em caso de falta gravíssima feita pelo árbitro a ata alusiva deverá estar assinada pela maioria da CEAR (metade mais um)  e testemunhas presentes no evento e enviada ao Conselho de Ética da LMJ, de acordo com o estatuto, regimento interno e código de ética.

Capítulo IX

ART. 17º: Dos Subsídios

• Único: Compete ao Gerente de Arbitragem, apresentar à direção da LMJ o organograma de cursos e clinicas a serem promovidos no ano.

Capítulo X                                                                                                          

ART. 18º: Casos omissos

• Único: Toda e qualquer situação não prevista nesse regulamento nos seus artigos acima, será avaliada e definida pela superintendência técnica.

Capítulo XI

ART. 19º: Disposições finais e transitórias

O presente regulamento terá validade a partir da sua publicação no site da LMJ em 02 de janeiro de 2024

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