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Parecer jurídico sobre a
legalidade de ligas

Conforme a Constituição da República, legislação máxima do nosso ordenamento pátrio informa, deve ser respeitada a autonomia de cada entidade desportiva quanto a sua organização e funcionamento.

A legislação é bastante clara e específica no tocante a esta premissa, afastando qualquer necessidade da LNJ, das Ligas Estaduais, bem como de qualquer clube filiado às Ligas Estaduais integrantes da LNJ, filiar-se ou manter-se filiado a qualquer outra entidade que não a LNJ, uma vez que a Liga Nacional de Judô possui plena e incontestável autonomia legal para gerir os seus filiados, expedir graduações, dentre várias outras atribuições.

Ateando-se a minúcias, e analisando pormenorizadamente a documentação da Liga Nacional de Judô, ressalta-se que a mesma está devida e plenamente constituída, regularmente cadastrada e está registrada nos órgãos públicos cabíveis, atendendo a todos os requisitos legais para o seu pleno funcionamento. Ademais, diversos órgãos públicos já analisaram a documentação desta entidade e atestaram a sua plena efetividade.

A Liga Nacional de Judô possui autonomia para representar as Ligas Estaduais, e estas Ligas Estaduais os seus clubes integrantes, de acordo com a lei.

Destacamos ainda a capilaridade e potencialidade da Liga Nacional de Judô, filiada a instituições internacionais de renome, tais como a União Pan-Americana de Judô e a Federação Mundial de Judô, o que significa que os atletas filiados à LNJ podem disputar os campeonatos destas entidades, fundada há décadas, com professores de renome, estrutura própria, vários campeonatos sob sua titularidade e cujas graduações dos atletas e professores concedidas pela entidade são reconhecidas e respeitadas nacional e internacionalmente.

Concluímos ser visível que tanto a LNJ como a qualquer Liga Estadual e clube filiado a estas Ligas Estaduais, possuem plena e total autonomia para administrar e graduar os seus alunos.

Destarte, no caso das ameaças, comunicados arbitrários ou abusivos, ou qualquer tipo de assédio perpetrado por outra entidade, opino que a Liga Nacional de Judô ou a Liga Estadual que estiver sendo ameaçada acione o Poder Judiciário em uma ação de perdas e danos, incluindo os danos morais eventualmente causados.

É o parecer, sub censura.

 

Rodrigo Bento Moreira

Membro Colaborador e Delegado da Ordem dos Advogados do Brasil pelo período de 2007 a 2015

Graduado em Direito – PUC Minas

Pós Graduado Lato Sensu em Direito Civil e Processo Civil – UNIPAC

Pós Graduado Lato Sensu em Direito Ambiental – PUC Minas

Pós Graduado Lato Sensu em Direito Tributário – PUC Minas

Pós Graduado Legum Magister em Direito Tributário – PUC Minas

Advogado – OAB/MG 97.499

Faixa Preta 3º Dan - LNJ

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